
Informações serão passadas aos visitantes (foto: Fabio Zander)
No Dia da Mata Atlântica, dia 27 de maio, foi assinado o decreto de uso público dos parques estaduais no Rio e Janeiro. Dentre as principais definições, estão definidas claramente as definições de esporte de aventura, esporte radical, turismo de aventura e turismo ecológico ou ecoturismo. Além disso, a lei terá um aviso aos visitantes, com algumas regras estabelecidas, inexistente na maioria dos Parques.
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Confira os principais pontos do decreto:
II – esportes de aventura: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais (ar, água, neve, gelo e terra), como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidos com a sustentabilidade socioambiental;
III – esportes radicais: conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado, realizadas em manobras arrojadas e controladas, como superação de habilidades de desafio extremo e desenvolvidas em ambientes controlados, podendo estes ser artificiais, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a
sustentabilidade socioambiental;
IV – turismo de aventura: segmento da atividade turística que promove a prática de esportes de aventura em ambientes naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo o uso de técnicas e equipamentos específicos e adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros;
V – turismo ecológico ou ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas;
Princípios
I – compatibilização do uso público com a preservação dos recursos naturais e os processos ecológicos de acordo com os limites de impacto aceitável definidos para cada área ou zona incluída em parque estadual, conforme especificar o seu plano de manejo;
II – intervenção mínima na paisagem pelas estruturas administrativas e de uso público, harmonizando-as com o ambiente circunjacente;
III – atendimento a todos os segmentos da sociedade, respeitando as diferentes motivações dos visitantes, desde que atendido o disposto no Inciso I deste Artigo, e estabelecendo estratégias diferenciadas para cada um desses segmentos;
IV – atendimento das expectativas e necessidades dos visitantes no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências, serviços, segurança e aquisição de conhecimento;
V – não-obrigatoriedade da contratação dos serviços oferecidos pelos parques estaduais diretamente ou por meio de seus concessionários e permissionários, incluindo serviços de condução de visitantes, salvo nas hipóteses em que indispensáveis para a preservação de atributos naturais, históricos ou arqueológicos frágeis, definidos em regulamento específico;
VI – co-responsabilização do usuário pela preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural dos parques estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos;
VII – disponibilização das informações referentes à identificação do território dos parques estaduais, dos serviços e atividades oferecidos ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e restrições;
VIII – estímulo à participação comunitária de forma a contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais e das regiões onde os parques estaduais encontram-se inseridos;
IX – limitação do uso de aparelhos sonoros e de veículos motorizados nos parques estaduais, de forma a reduzir o impacto sobre a fauna e preservar a qualidade da experiência dos outros visitantes;
X – estímulo a serviços e atividades desenvolvidas por voluntários.
Atividades autorizadas
I – visitação para lazer e recreação;
II – esportes de aventura;
III – esportes radicais;
IV – turismo de aventura;
V – ecoturismo;
VI – educação ambiental;
VII – interpretação ambiental;
VIII – pesquisa científica;
IX – atividades artísticas de fotografia, filmagem e artes plásticas; e
X – outras atividades compatíveis com os propósitos e objetivos dos parques estaduais, a critério do INEA.
Assunção de riscos e Termo de Responsabilidade
§ 3º – Os visitantes dos parques estaduais deverão assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, tanto no que se refere à sua própria segurança e integridade física quanto à integridade dos atributos ambientais e/ou infra-estrutura existente no parque estadual, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.
§ 4° – Quando o parque estadual não dispuser de plano de manejo, as atividades previstas neste artigo poderão ser admitidas temporariamente pelo INEA, desde que não acarretem prejuízo à conservação ou à preservação da unidade.
§ 5° – O Estado e o INEA estarão isentos de qualquer responsabilidade em caso de acidentes com visitantes dos parques estaduais, praticantes ou não de esportes de aventura, esportes radicais e turismo de aventura.
Art. 7º – Os praticantes de esportes de aventura, esportes radicais e de turismo de aventura nos parques estaduais deverão assinar um Termo de Reconhecimento de Risco – TRR, nas situações em que o INEA julgar pertinentes.
§ 1º – No TRR deverá estar especificado, no mínimo, que a pessoa reconhece:
I – estar em uma área natural que oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural;
II – que irá praticar atividades que envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões e mesmo a morte;
III – que, em caso de acidentes, quaisquer custos relacionados ao atendimento médico e despesas correlatas deverão ser arcados pelo praticante das atividades previstas neste artigo.
Informações aos visitantes
Art. 22 – O visitante dos parques estaduais deverá ser informado, por meio de placas, cartazes, folhetos e outras formas de comunicação, sobre:
I – a importância ambiental do parque estadual;
II – seus atrativos naturais e culturais;
III – as formas adequadas de visitação visando ao atendimento de suas expectativas e à conduta de mínimo impacto ambiental;
IV – os riscos inerentes à visitação e à permanência em ambientes naturais;
V – o regulamento para a prática de cada atividade, quando existente;
VI – as condições, dificuldades e distância dos serviços médicos e de
resgate em caso de acidente;
VII – outras informações pertinentes.
§ 1º – A informação deverá ter linguagem clara, fácil, educativa e estar exposta e disponibilizada no Centro de Visitantes e demais estruturas administrativas do parque estadual, bem como em outros locais julgados estratégicos.
§ 2º – Os meios de comunicação com o visitante deverão utilizar técnicas de interpretação ambiental como forma de estimular a reflexão, a apreciação e o entendimento das questões ambientais e culturais locais.
§ 3º – Em situação de risco iminente, decorrente de condições naturais adversas, tais como: trombas d´água, deslizamentos de terra, quedas e rolamento de blocos rochosos, etc., o parque deverá criar um sistema de alerta aos visitantes, visando isolamento das áreas vulneráveis e/ou a evacuação da unidade, caso esta providência seja necessária.
Este texto foi escrito por: Redação Webventure
Last modified: junho 4, 2010